Se tem algo que realmente pede nossa atenção quando o assunto é dirigir um veículo, são as novidades no universo das multas e penalidades do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
A aprovação mais relevante dos últimos tempos aconteceu no ano passado, em 2021, com a Lei 14.229. Só que as mudanças aconteceram aos poucos, por isso, no fim do mês passado, em abril de 2022, três novas regras entraram em vigor.
É importante ficar de olho nelas, pois sua abrangência é federal, ou seja, valem para o Brasil todo. Sendo que há novidades sobre veículos com excesso de peso, multas NIC (Não Identificação de Condutor) e alterações na rotina de processos de suspensão e cassação de CNH.
Em geral, elas favorecem os motoristas, mas também há vários cuidados que precisam ser tomados. Quer saber como? Basta seguir adiante na leitura!
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1. Excesso de peso dos veículos
Aqui temos o art. 99 do CTB. Anteriormente a fiscalização era baseada nos eixos do caminhão, então se qualquer um deles excedesse o limite permitido, a multa era aplicada.
Agora, com a nova regra, o que conta é o peso bruto total. Ou seja, se o problema do excesso de peso for a má distribuição da carga, isso não vai impactar negativamente o condutor.
Os limites de peso continuam sendo impostos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). Lembrando que com a nova regra há uma tolerância de 5% do valor bruto permitido em cada circunstância, o que também favorece os motoristas.
Já a parte do texto que prevê as penalidades está no art. 231, enquadrando a infração como média. Isso gera 4 pontos na CNH do condutor e valor de R$ 130, acrescido do valor multiplicador relativo ao sobrepeso registrado.
2. Multa NIC (Não Identificação de Condutor)
Essas infrações ocorrem no universo das empresas, que mantêm os veículos da frota no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da firma, mas precisam declarar um CPF (Cadastro de Pessoa Física) na hora de assumir a multa.
Ocorre que antes havia um multiplicador cumulativo: dentro do período de 12 meses, cada tipo de multa levada seria contabilizada e a multiplicação do valor seria proporcional à repetição de vezes da infração cometida.
Dito de outro modo, na quinta vez que chegasse uma multa NIC por falta de cinto, o valor seria multiplicado por cinco vezes. Agora, com a nova regra, o multiplicador está fixado em duas vezes, independentemente da quantidade de vezes que houve a infração.
Isso se encontra no art. 257, no parágrafo oito, que também explica que em caso de não identificação do condutor as penalidades serão aplicadas ao proprietário do veículo.
3. Os casos de suspensão
Antes das novidades, havia apenas uma resolução sobre esse caso, mas agora a medida passou a fazer parte oficial da lei. Portanto, se tornou algo mais tranquilo e mais justo.
Trata-se do fato de que os pedidos de suspensão ou cassação de qualquer CNH não vão implicar nenhum tipo de prejuízo para o condutor em questão, até que o resultado final saia.
Ou seja, se você recebe uma multa passível de suspensão ou cassação e entra com recurso, nem mesmo os pontos dela poderão ser somados até que o processo seja concluído legalmente.
Portanto, você pode aguardar essa situação dirigindo normalmente. Ou ainda, renovando a carteira e até tirando segunda via, se for necessário.
Trata-se do art. 285, que protege o condutor enquanto seu caso passa por processo administrativo. Lembrando que desde outubro de 2021 já havia entrado em vigor a limitação do tempo de duração de processos dessas natureza.
Na prática, a notificação de penalidades deve chegar em até 180 dias (quando não for apresentada defesa prévia), ou 360 dias (quando a defesa for apresentada dentro do prazo). Portanto, se o órgão emissor da multa perder o prazo, perderá também o direito de gerar a multa.
E aí, o que você achou dessas três novidades que acabaram de entrar em vigor? Divide com a gente abaixo, no campo de comentário!