O Ministério da Economia realizou a publicação de três decretos nesta terça-feira (10), o qual afirma a redução a 0% das alíquotas do imposto de importação sobre os produtos tecnológicos, peças de automóveis e ferramentas, até dia 31 de dezembro de 2025, segundo o Governo.
Essa decisão partiu do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Os documentos estão incluindo e excluindo produtos em três resoluções, as quais foram publicadas: uma em dezembro de 2021 e as outras duas em abril de 2022.
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Os itens incluídos neste decreto, são classificados como ex-tarifários, trata-se de um comando que representa a redução temporária da taxa de importação. O imposto para importar é um tributo comprado pela União quando a mercadoria entra em território nacional para circulação.
Essa cobrança é prevista no artigo 153 da Constituição Federal. Sendo assim, pode ser caracterizado como extrafiscal, assim dizendo, é um meio de política econômica, a qual protege o mercado brasileiro e o comércio do exterior.
De acordo com o Governo, o foco da redução é facilitar o comércio e diminuir a inflação.
Confira a lista de alguns produtos incluídos nesta redução de imposto:
- Suporte de catalisador com estrutura tubular e interna.
- Manta termo resistente de duas camadas.
- Antena GPS ou GSM para aplicar em rastreadores.
- Antena digital.
- Antena externa AM-FM-LTE-GNSS-DAB+.
- Antes interna LTE-GNSS.
- Vidro traseiro de veículo injetado.
- Reclinador para automóveis e comerciais leves de 2 portas.
- Reclinador com função descontínua para bancos automotivos.
- Conjunto de suspensão mecânica.
- Suporte de esfera de precisão
- Bolsa inflável.
- Tesoura pantográfica com função de amortecer vibrações e movimentação vertical do banco.
- Conjunto de estruturas metálicas para encostos de bancos dianteiros.
- Conjunto de alavancas do sistema
- Estrutura do assento em ABS
- Suporte de tampas do encosto estrutural.
Para verificar a lista completa acesse: RESOLUÇÃO GECEX Nº 337, RESOLUÇÃO GECEX Nº 338, RESOLUÇÃO GECEX Nº 339.